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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção II

Vigência

ECA · Art. 156

Art. 156. A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art156