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Título IICapítulo I

Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima

ECA · Art. 14
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.257/20162017incluído · Lei 13.438/2017

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1o

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3o

A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o

A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

(Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art14