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Parte EspecialTítulo IV

Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do

ECA · Art. 130
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.415/20112025alterado · Lei 15.240/2025

Art. 130.

Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

(Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

(Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art130