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Internação — hipóteses de cabimento

ECA · Art. 122
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.594/2012

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122