Internação — hipóteses de cabimento
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.