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Título IICapítulo I

Acompanhamento familiar em internação

ECA · Art. 12
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.257/20162024incluído · Lei 14.950/2024

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.

(Incluído pela Lei nº 14.950, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art12