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Da Obrigação de Reparar o Dano

ECA · Art. 116

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art116