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Comunicação da apreensão do adolescente

ECA · Art. 107
rubrica editorial

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art107