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Parte EspecialTítulo IICapítulo II

Vigência

ECA · Art. 102
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

(Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

(Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art102