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CAPÍTULO V

Art. 28

Estatuto do Desarmamento · Art. 28
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/2008

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art28