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CAPÍTULO IV

Comércio ilegal de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 17
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Tráfico internacional de arma de fogo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art17