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CAPÍTULO IISeção I

Direitos do colaborador

Crime Organizado · Art. 5
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 5º São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art5