CAPÍTULO III
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Crime Organizado · Art. 25
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................” (NR)