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CAPÍTULO IISeção III

Responsabilidade por excesso e excludente de ilicitude

Crime Organizado · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art13