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CAPÍTULO IISeção III

Sigilo da operação de infiltração

Crime Organizado · Art. 10-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10-B