TÍTULO VICAPÍTULO II
Exceções processuais penais
Código de Processo Penal · Art. 95
rubrica editorial
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.