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TÍTULO VCAPÍTULO III

Competência pela natureza da infração

Código de Processo Penal · Art. 74
rubrica editorial
Histórico de alterações
1948alterado · Lei 263/1948

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados.

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.

410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2o ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74