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TÍTULO VCAPÍTULO I

Competência em crime continuado ou permanente

Código de Processo Penal · Art. 71
rubrica editorial

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71