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TÍTULO IV

Art. 65

Código de Processo Penal · Art. 65

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

(Vide ADPF 779)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art65