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TÍTULO III

Extinção da punibilidade

Código de Processo Penal · Art. 61
rubrica editorial

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61