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TÍTULO III

Renúncia expressa do direito de queixa

Código de Processo Penal · Art. 50
rubrica editorial

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art50