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TÍTULO III

Aditamento da queixa pelo Ministério Público

Código de Processo Penal · Art. 45
rubrica editorial

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art45