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TÍTULO II

Competência da polícia judiciária

Código de Processo Penal · Art. 4
rubrica editorial
Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.043/1995

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art4