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TÍTULO III

Art. 37

Código de Processo Penal · Art. 37

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art37