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TÍTULO III

Advogado dativo na ação privada

Código de Processo Penal · Art. 32
rubrica editorial

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art32