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TÍTULO I

Designação do juiz das garantias

Código de Processo Penal · Art. 3-E
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-E