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TÍTULO III

Ação privada subsidiária da pública

Código de Processo Penal · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art29