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Venda de bens perdidos

Código de Processo Penal · Art. 133
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 133.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133