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TÍTULO VICAPÍTULO VI

Art. 130

Código de Processo Penal · Art. 130

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art130