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TÍTULO VICAPÍTULO VI

Decretação do seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 127
rubrica editorial

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127