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TÍTULO VICAPÍTULO V

Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão

Código de Processo Penal · Art. 121

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121