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TÍTULO VICAPÍTULO II

Art. 106

Código de Processo Penal · Art. 106

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art106