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TÍTULO VICAPÍTULO II

Se a suspeição for de manifesta improcedência, o

Código de Processo Penal · Art. 101

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art101