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TÍTULO I

Aplicação do Código de Processo Penal

Código de Processo Penal · Art. 1
rubrica editorial

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 ,

§ 2º , e 100 );

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art.

122, no 17 );

V - os processos por crimes de imprensa.

(Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos no s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art1