Art. 5
Art. 5º As inspeções do Poder Judiciário nas unidades prisionais, socioeducativas e HCTPs observarão, dentro do possível, as diretrizes constantes das Resoluções CNJ nº 47/2007 , nº 77/2009 e nº 214/2015 e das Orientações Técnicas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 21 de maio de 2020, e incluirão a fiscalização da observância dos protocolos de prevenção à Covid-19 por parte dos gestores, servidores e técnicos dos estabelecimentos.
§ 1º Nas inspeções, será verificada a garantia de acesso aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos Penitenciários, Conselhos de Direitos, os Conselhos da Comunidade e Conselhos Tutelares, para o regular exercício de suas funções fiscalizatórias, respeitados os protocolos de segurança e prevenção à Covid-19.
§ 2º Nas atividades de fiscalização, serão priorizadas as unidades prisionais e socioeducativas objeto de decisões de urgência proferidas pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos.