Art. 14
Art. 14. Recomendar aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais a criação de comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19, aberto à participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes e de associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. Os GMFs e CIJs serão responsáveis por compartilhar com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas – DMF, informações a respeito das medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do previsto no art. 6º da Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020 .