Parcerias para integração de sistemas
Art. 28. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.
Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, dentre outras obrigações:
I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;
II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;
III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, data e hora do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e
IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.