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CAPÍTULO VIII

Art. 22

Resolução CNJ 417/2021 · Art. 22

Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0.

§ 1o As guias serão assim classificadas:

I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;

IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.

§ 2o Os sistemas processuais deverão conter os dados estruturados necessários à geração das guias de recolhimento.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-20;417!art22