Justiça restaurativa no ambiente escolar
Art. 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais, observando-se as seguintes diretrizes:
(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)
I – voluntariedade quanto à participação nos programas, projetos e nas ações de Justiça Restaurativa;
(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)
II – foco nas três dimensões, de forma a contribuir com o desenvolvimento de dinâmicas participativas de convívio nas instituições de ensino para fortalecer a democracia e o sentimento de pertencimento, bem como envolver e fortalecer a comunidade; e (incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)
III – desenvolvimento de metodologias de transformação de conflitos e situações de violências por pessoas devidamente capacitadas para todos os integrantes da comunidade escolar.
(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)
§ 1o O Conselho Nacional de Justiça, dentre outras ações, desenvolverá cursos de sensibilização e gestão de implementação, e, os tribunais, em parceria com os demais setores sociais locais, buscarão formações qualificadas de facilitadores restaurativos.
(incluído pela Resolução n. 458, de 6.6.2022)