Acompanhamento de projetos de Justiça Restaurativa
Art. 18. Os tribunais, por meio do órgão responsável, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de Justiça Restaurativa, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios básicos da Justiça Restaurativa e dos balizamentos contidos nesta Resolução.
§1º. Os tribunais deverão, ainda, valer-se de formulários específicos, pautados nos princípios e na metodologia próprios da Justiça Restaurativa, conforme Resolução CNJ 76/2009 .
§2º. A criação e manutenção de banco de dados sobre as atividades da Justiça Restaurativa é de responsabilidade dos tribunais.