CAPÍTULO VI
Art. 20
Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 20
Histórico de alterações
2015incluído · MP 703/2015
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.
(Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Vigência encerrada)