Stalking: Uma nova lei e sua aplicação parcial
O artigo aborda a nova lei que define o crime de "stalking" no Brasil, estabelecendo penas para a perseguição reiterada e invasão da privacidade de indivíduos. Os autores, Antonio Belarmino Junior e Emanuela de Araújo Pereira, discutem sua aplicação, especialmente em casos de ciberbullying e a responsabilidade de empresas, que ainda não são penalmente responsabilizadas, levantando a necessidade de uma revisão legislativa para incluir pessoas jurídicas. Além disso, o texto traça um paralelo co...

O artigo aborda a recente aprovação do PL 1.369/2019, que introduz o crime de perseguição, ou "stalking", no Código Penal brasileiro, revogando o art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
Os autores, Antonio Belarmino Junior e Emanuela de Araújo Pereira, discutem a nova tipificação penal que prevê penas de reclusão de seis meses a dois anos para quem persegui alguém, ameaçando sua integridade ou invadindo sua privacidade. Aumento da pena em casos de vítimas vulneráveis, como crianças e mulheres, é destacado, assim como a necessidade de representação para que se processe o crime. Examinam também o impacto da lei em situações de cyberbullying, citando o caso da modelo Rayssa Barbosa, e refletem sobre sua aplicabilidade em relação a empresas de telemarketing e serviços financeiros, que frequentemente violam a liberdade e privacidade dos consumidores.
O artigo aponta a falta de responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Brasil, comparando com a legislação espanhola que prevê responsabilidade nesse sentido. Por fim, concluem que é crucial que o legislador evolua as normas para promover uma efetiva responsabilização das empresas por práticas abusivas, alinhando-se a modelos internacionais de proteção da privacidade e liberdade individual.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Stalking: Uma nova lei e sua aplicação parcial" por Antonio Belarmino Junior e Emanuela de Araújo Pereira.
- Criação do crime de perseguição (stalking): Análise do PL 1.369/2019 que revoga o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e introduz o artigo 147-A no Código Penal, definindo o crime de perseguição e suas consequências legais.
- Descrição do crime e penas: Detalhamento do artigo 147-A que prevê penas de reclusão de 6 meses a 2 anos, com possibilidade de aumento da pena em situações específicas, como crimes contra vulneráveis ou com o uso de arma.
- Exemplar de caso concreto: Referência ao caso da modelo Rayssa Barbosa, destacando a relevância do crime de stalking no contexto de violência psicológica e perseguição digital.
- Aplicabilidade às empresas: Discussão sobre como a nova legislação pode afetar empresas de telemarketing e serviços financeiros, que frequentemente violam a privacidade dos consumidores.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica: Reflexão sobre a necessidade de a legislação brasileira incluir a responsabilidade penal de empresas pela prática de stalking e violação da privacidade.
- Comparação com a legislação espanhola: Análise das diferenças na responsabilização penal de pessoas jurídicas entre o Brasil e a Espanha, referindo-se à legislação aplicável em diversos contextos no direito penal espanhol.
- Necessidade de evolução legislativa: Argumentação a favor da promoção de mudanças na lei para melhor proteger indivíduos contra práticas abusivas de empresas que invadem a privacidade.
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