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Artigos Conjur – Contaminação (in)consciente do julgador e a exclusão do inquérito

ARTIGO

Contaminação (in)consciente do julgador e a exclusão do inquérito

O artigo aborda a crítica à utilização do inquérito policial como base para decisões judiciais, destacando que as provas devem ser produzidas em juízo e em contraditório. Os autores alertam para o risco de contaminação da decisão do juiz, uma vez que a manutenção do inquérito nos autos permite que elementos não admissíveis influenciem o veredicto. A proposta de exclusão física do inquérito pretende preservar a integridade do processo penal, garantindo que apenas provas válidas e legítimas sej...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
26 out. 2018 11 acessos
Contaminação (in)consciente do julgador e a exclusão do inquérito

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a problemática da utilização do inquérito policial como base para decisões judiciais e a distinção necessária entre atos de investigação e atos de prova no processo penal.

Os autores, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, iniciam ao enfatizar que as decisões devem ser fundamentadas em provas produzidas em contraditório, criticando a reforma do Código de Processo Penal que permitiu o uso do inquérito policial, um instrumento considerado inquisitório e não adequado para fundamentar sentenças. Os temas centrais incluem: a definição e importância da prova no processo, que deve ser transparente e respeitando as garantias do contraditório; a distinção entre atos de investigação, que têm valor probatório limitado e visam a formação de hipóteses, e atos de prova, que buscam convencer o juiz e estão sujeitos a regras rigorosas; a contaminação do juiz pelo inquérito policial e o impacto disso em julgados, especialmente no tribunal do júri, onde os jurados podem ser influenciados por materiais do inquérito que não foram debatidos em juízo; a proposta de exclusão física do inquérito dos autos processuais como solução para evitar que elementos de investigação influenciem o julgamento; e a crítica à reforma que não resolve a questão da contaminação dos juízes, uma vez que os elementos do inquérito continuam a fazer parte do processo judicial.

O artigo conclui defendendo que a função do inquérito deve ser restrita à fase investigativa, reservando a produção de prova para o processo, em respeito ao devido processo legal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Contaminação (in)consciente do julgador e a exclusão física do inquérito", de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

  • Definição de Prova em Juízo: A decisão judicial deve basear-se na prova produzida em contraditório, e não no inquérito policial, que é um instrumento inquisitório.
  • A Lei 11.690/2008 e suas Implicações: A adição da palavra “exclusivamente” no artigo 155 permite que juízes considerem o inquérito policial, mesmo que não de forma principal.
  • A Distinção entre Atos de Prova e Atos de Investigação: Apresentação da diferença fundamental entre esses atos e como ele impacta no valor probatório durante o processo.
  • Impacto do Inquérito Policial no Tribunal do Júri: Análise de como o inquérito pode influenciar o convencimento dos jurados, muitas vezes sem a devida produção de prova em plenário.
  • Exclusão Física do Inquérito nos Autos: Proposta de que a prática de excluir os elementos do inquérito policial dos autos processuais pode evitar a contaminação do julgador.
  • Exemplos de Sistemas Judiciais Estrangeiros: Referência a legislações de países como Espanha e Itália, que já aplicam a exclusão física das investigações preliminares nos autos do processo.
  • Crítica à Reforma do Código de Processo Penal: A nova redação do artigo 155 não resolve a questão da contaminação do juiz e mantém a possibilidade de condenações improcedentes baseadas em inquéritos.
  • Conceitos de Originalidade no Processo Penal: Discussão sobre a necessidade de manter a originalidade nos processos e a exclusão da investigação preliminar dos autos para garantir a efetividade do contraditório.
  • Conclusão Sobre a Eficácia Probória: Os atos da investigação preliminar devem ser considerados como de eficácia limitada, e a produção de prova deve ser reservada à fase processual.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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